TSTEDCiv-RR-Emb 0020712-49.2023.5.04.0234
Omissão: as matéria sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissão
- As matéria sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “empregado com transtorno afetivo bipolar
- Dispensa discriminatória
- Presunção
- Reintegração devida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matéria sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão – “empregado com transtorno afetivo bipolar – dispensa discriminatória – presunção – reintegração devida – Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – precedente vinculante” e “indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória”- foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator