TSTAIRR 0000966-80.2022.5.17.0005
Nulidade por cerceamento de defesa: tempo à disposição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Tempo à disposição
- Minutos residuais
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. 5. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, com fundamento na prova produzida, concluiu que os cartões de ponto são fidedignos e englobam todo o período laborado, não existindo variação mínima ou britânica, bem como que o banco de horas e o sistema de compensação estavam previstos em normas coletivas, conforme reconhecido pelo próprio reclamante no recurso ordinário. Diante do contexto delineado, não se verifica contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora