Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 639-15.2021.5.19.0006

Diferença salarial: salário mínimo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Salário mínimo
  • Danos morais
  • Horas extras
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro à alínea "a" e ao § 8º do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 126, 338, I, ambas do TST, nos temas apontados. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor da mencionada Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.