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Jurisprudências

TSTRR 0020297-73.2020.5.04.0201

Vibra energia s.a: responsabilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.437/2017. VIBRA ENERGIA S.A. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional do Trabalho condenou subsidiariamente a Vibra Energia S.A. (antiga Petrobrás Distribuidora S.A) por dívidas trabalhistas, mesmo deixando evidenciado que a empresa não era construtora ou incorporadora, apenas dona da obra em questão. Entendeu que, pelo fato de ser sociedade de economia mista, sujeita-se à Lei nº 8.666/93, considerando que isso implicava dever de fiscalização e responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do TST. Entretanto, esse entendimento mostra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte, divergindo da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST (reafirmada pela decisão do IRRR suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, que considera inexistir responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil), o que limita a responsabilidade subsidiária do dono da obra a casos específicos, excluindo empresas que não atuam na mesma atividade econômica do empreiteiro. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Dono da obra", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Reclamada VIBRA ENERGIA S.A, excluindo-a do polo passivo da lide. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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