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Jurisprudências

TSTAIRR 0010110-25.2023.5.15.0094

Duração do trabalho: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Intervalo intrajornada
  • Registros de jornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao consignar no acórdão recorrido que a reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto e não se desincumbiu de demonstrar diferenças em seu favor. Trata-se, portanto, de decisão fundada no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No particular, o Regional registrou que a “análise dos cartões de ponto (fls. 385 e seguintes) revela uma jornada variada quanto aos horários de entrada e saída. Assim, incumbia à autora demonstrar que as anotações contidas nos controles de frequência não correspondiam aos horários efetivamente praticados e / ou compensados, conforme disposto no art. 818, inciso I, da CLT. No entanto, deste ônus não se desvencilhou, tendo inclusive reconhecido a veracidade dos cartões de ponto, conforme consta na ata de fl. 728. Portanto, cabia à reclamante apontar a existência de eventual diferença a seu favor, o que não foi feito de forma convincente.”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE JORNADA. ART. 74, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal reconheceu a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e consignou a ausência de prova capaz de infirmar os registros de jornada. A pretensão recursal da autora, ao sustentar a invalidade genérica da pré-assinalação e requerer sua desconsideração, contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte, que admite a pré-assinalação do intervalo, transferindo ao empregado o ônus de demonstrar a ausência de fruição. No caso concreto, tendo o Regional registrado a ausência de prova efetiva acerca da invalidade dessa assinalação prévia, a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (se o intervalo era ou não usufruído), o que é inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto a ambos os temas impugnados. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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