TSTAg-AIRR 0011422-07.2022.5.15.0018
Rescisão indireta: falta grave comprovada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Falta grave comprovada
- Assédio organiacional
- Restrição de uso do banheiro
- Indenização por dano moral
- Comprovado assédio organiacional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE COMPROVADA. ASSÉDIO ORGANIACIONAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso em voga, o Tribunal Regional, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve falta grave por parte da empregadora, uma vez que ficou comprovado que “ela não propiciou ambiente de trabalho saudável, não só pela cobrança excessiva de metas mas, também, por restringir o uso de banheiros”, bem como que a prova testemunhal revelou que “a autora era realmente tratada com rigor excessivo”. 3. Nesse toada, pretender modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame dos fatos e provas, inviável em sede extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVADO ASSÉDIO ORGANIACIONAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso, a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que havia restrições quanto ao uso de banheiro, cobranças excessivas e vexatórias, caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável. 2. Nesse toada, pretender modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame dos fatos e provas, inviável em sede extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento pacificado de que a restrição imposta ao empregado para uso de banheiro acarreta ofensa à sua dignidade, caracterizando dano moral passível de indenização. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Agravo de que não se conhece, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator