Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000617-53.2016.5.02.0372

Vigência da lei nº 13.467/2017: reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada
  • Abrangência da condenação subsidiária
  • Aplicação da multa por litigância de má-fé
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Sexta Turma do TST, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria, mantendo, porém, o não provimento do agravo de instrumento. No caso, os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no recurso de revista, e expressamente afastada na decisão monocrática e no acórdão embargado. Nesse particular, não foi reconhecida a nulidade porque o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo quanto aos temas em epígrafe, mantendo a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência das matérias. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. No caso, os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir matérias que não tiveram a transcendência reconhecida, tendo em vista que o acórdão do TRT foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, VII, DO CPC A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo quanto ao tema em epígrafe. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, é nítida a intenção da embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Confissão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.