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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.157.038

Dosimetria da pena: aplicação de atenuante

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Aplicação de atenuante
  • Pena abaixo do mínimo legal
  • Inabilitação para dirigir veículo automotor

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ.

2. A parte agravante também questiona a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, alegando vício na fundamentação e inadequação com as finalidades da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ e do entendimento do STF em repercussão geral; e (ii) saber se a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, foi devidamente fundamentada e adequada às finalidades da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes.

6. A aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor foi devidamente fundamentada, considerando que o agravante praticou crime doloso utilizando veículo automotor como instrumento para a prática do delito, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito da condenação, desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso II, alínea d; CP, art. 92, inciso III; CF/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270, Tema 158, Repercussão Geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1786144 PR 2020/0293665-1, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1753554 PR 2020/0230475-6, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021.

Tese

1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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