TSTAIRR 70-25.2016.5.02.0018
Fase de execução: penhora de bem alienado fiduciariamente
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Penhora de bem alienado fiduciariamente
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Inexistência de violação direta e literal da constituição da república
- Não reconhecimento
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois não oferece transcendência a discussão sobre a possibilidade de penhora de bem objeto de alienação fiduciária, uma vez que não envolve diretamente matéria constitucional. Precedentes. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa