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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000159-56.2024.5.90.0000

Correição parcial: liminar indeferida nos autos do mandado de segurança e na correicional

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Correição parcial
  • Liminar indeferida nos autos do mandado de segurança e na correicional
  • Perda de objeto

Ementa

AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA E NA CORREICIONAL. PERDA DE OBJETO. 1. No caso, a Correição Parcial apresentada pelo ora agravante tem por objeto dar efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho que indeferiu a liminar postulada nos autos do Mandado de Segurança MSCiv nº 0082784-60.2024.5.22.0000, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida na Ação Revisional ATOrd nº 0001267-21.2024.5.22.0004, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0002224-41.2018.5.22.0001. 2. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0082784-60.2024.5.22.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 22ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno e o trânsito em julgado do mandamus. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em virtude de perda do objeto.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000159-56.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/pmq /acsf AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA E NA CORREICIONAL. PERDA DE OBJETO. 1. No caso, a Correição Parcial apresentada pelo ora agravante tem por objeto dar efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho que indeferiu a liminar postulada nos autos do Mandado de Segurança MSCiv nº 0082784-60.2024.5.22.0000, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida na Ação Revisional ATOrd nº 0001267-21.2024.5.22.0004, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0002224-41.2018.5.22.0001. 2. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0082784-60.2024.5.22.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 22ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno e o trânsito em julgado do mandamus. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em virtude de perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000159-56.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial com fulcro no art. 13, do RICGJT, em face da ausência de erros de procedimentos, abusos ou atos contrários à ordem processual. O agravante reitera o pedido de correição parcial de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra o ato judicial proferido nos autos do Mandado de Segurança MSCiv nº 0082784-60.2024.5.22.0000, pela Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, do Tribunal Regional da 22ª Região. Apresentada contraminuta de id: b211ea5. Por meio da manifestação de id:bfe01a7, o advogado Fernando Hugo Rabello Miranda, inscrito na OAB/DF n° 19.246, comunica a renúncia ao mandato outorgado pelo Corrigente, Banco Bradesco S.A. Informa que os poderes conferidos nestes autos pelo Banco Bradesco aos advogados integrantes da sociedade Paixão Côrtes Advogados Associados permanecerão válidos e inalterados, em conformidade com o § 2º do artigo 112 do CPC. Reitera o pedido anteriormente formulado no sentido de que as notificações e publicações sejam encaminhadas a Osmar Mendes Paixão Côrtes, inscrito na OAB/DF sob o nº 15.553. Tendo em vista que o Corrigente continua representado neste feito por outros advogados, conforme procuração de id: 454a8ae e substabelecimento de id: a134561, dispensa-se a comunicação da renúncia ao aludido mandante, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC. Reautuem-se os autos para retirar da capa o nome do antigo patrono do Corrigente, Fernando Hugo Rabello Miranda, inscrito na OAB/DF n° 19.246. Atente-se para o pedido de publicação em nome do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, inscrito na OAB/DF sob o nº 15.553, com os registros necessários, conforme requerido. Por meio da manifestação de id: 833b692, o terceiro interessado, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí, requer a juntada da procuração e dos atos constitutivos. Requer que todas as publicações e intimações sejam direcionadas ao advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF n° 1.441-A, sob pena de nulidade. Dessa forma, juntem-se os documentos, conforme solicitado. Atente-se para o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF n° 1.441-A, com os registros necessários, conforme requerido. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O agravante, nas razões do agravo interno, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho que indeferiu a liminar postulada nos autos do Mandado de Segurança MSCiv nº 0082784-60.2024.5.22.0000, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida na Ação Revisional ATOrd nº 0001267-21.2024.5.22.0004, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0002224-41.2018.5.22.0001. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0082784-60.2024.5.22.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 22ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno e o trânsito em julgado do Mandamus. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, reputar prejudicada a análise do agravo regimental. Brasília, 5 de maio de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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