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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-Ag-EDCiv-AIRR 0020589-61.2021.5.04.0221

Cmpc celulose riograndense ltda: preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Cmpc celulose riograndense ltda
  • Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
  • Impugnação genérica

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, foi mantido o despacho proferido pelo TRT, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte quanto aos temas em debate, com base no óbice do art. 896, §§ 1º-A e 7º, da CLT e das Súmulas nº 126, 333 e 364 do TST. 3 – Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a requerer o exame das insurgências e a dizer, em razões genéricas, que houve omissão e contradição na decisão monocrática. 4 – Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 – Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que o recurso fosse decidido monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 6 – Conforme a decisão monocrática, fica prejudicado o exame da transcendência. 7 – Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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