TSTEDCiv-Emb 0000436-86.2022.5.08.0018
Transcendêcia econômica: inexigibilidade do título executivo judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Transcendêcia econômica
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Diferenças salariais
- Isonomia
- Ilicitude da terceirização
- Decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊCIA ECONÔMICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO STF ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Esta c. 7ª Turma, para fins de reconhecimento da transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação. No caso, o Sindicato recorrente é de âmbito estadual, enquadrando-se, assim, na hipótese do inciso II do art. 496 do CPC, ou seja, 500 (quinhentos) salários-mínimos. Verifica-se assim que, o valor total do tema devolvido no recurso de revista, em torno de R$755.944,20 (setecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), ultrapassa o padrão mínimo indicado. Revela-se, portanto, adequado o reconhecimento da transcendência econômica da causa. 2. No mérito, quanto ao tema “Inexigibilidade do título executivo judicial. Diferenças salariais. Isonomia. Ilicitude da terceirização. Tema nº 725 de repercussão geral”, não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar a omissão e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com acréscimos de fundamentos, para reconhecer a transcendência econômica da causa, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração para sanar a omissão e, apenas, prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com acréscimos de fundamentos, para reconhecer a transcendência econômica da causa, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator