TSTAg-AIRR 0000802-11.2023.5.09.0068
Justa causa: mau procedimento (art. 482, “b”, da CLT)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Mau procedimento (art. 482, “b”, da CLT)
- Não configuração
- Reversão em juízo
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO (ART. 482, “B”, DA CLT). NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a reversão da justa causa aplicada pelo empregador considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, apontou que o comunicado de dispensa por justa causa emitido pela ré sequer indicou qual teria sido a falta praticada pela autora (motorista). Quanto aos motivos alegados pela empresa na presente demanda, destacou que “ao contrário do que a recorrente entende, não se extrai dos arquivos existentes nos autos que a reclamante batia de forma proposital os caminhões da empresa”, assinalando, em relação às mensagens trocadas por Whatsapp entre os empregados, que “os áudios revelam momento em que os trabalhadores demonstravam descontentamento com as rotas praticadas (...) o contexto da conversa se referiria à periculosidade das rotas”, concluindo que “a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência do motivo que ensejou a dispensa". 3. Em tal, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente quanto à configuração do mau procedimento, nos termos da alínea “b” do art. 482 da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta faze recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a responsabilidade civil imputada à ré pelo acidente de trabalho sofrido pela autora. 2. No caso, o TRT, responsável pelo exame do acervo fático-probatório dos autos, destacou que “conforme o teor dos depoimentos reduzidos a termo pela sentença acima transcrita, a própria preposta da ré admitiu que era função do motorista descarregar o caminhão. Logo, as teses de culpa exclusiva da vítima e, ainda, de descumprimento de ordem ou ato inseguro, negligente e imprudente restam afastadas, eis que evidenciado, tão somente, a ocorrência de acidente durante a atividade regular da autora, sem qualquer indício de ação sua a contribuir com o evento”. Destacou, ainda, que “não há qualquer elemento de prova nos autos que indique a reclamante, contratada para exercer o cargo de motorista, tenha sido devidamente orientada e treinada para realizar atividades de movimentação, carga e descarga de materiais”. Concluiu “pela culpa exclusiva da ré quanto aos infortúnios”. 3. A aferição das teses recursais deduzidas pela ré, especialmente no sentido de que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva da vítima não encontra suporte no quadro fático assentado no acórdão regional, de modo que a apenas a partir do seu reexame seria possível eventual reforma. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N. 8112/91. REQUISITOS. 2. INDENIZAÇÕES. 2.1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 2.2. DANOS ESTÉTICOS. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - No que tange à estabilidade acidentária, às indenizações arbitradas pelos danos morais e estéticos, e aos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, insta salientar que não foram reproduzidos nas razões do recurso de revista quaisquer trechos específicos dos capítulos do acórdão regional que examinaram tais matérias. 2 - Impende frisar-se que a única transcrição efetuada pela ré nas razões do recurso de revista (págs. 9 e 10) diz respeito ao acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador e não contempla a fundamentação específica do TRT em relação a nenhum dos temas referidos. 3 - Sob tal contexto, reputa-se inobservado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º, I, da CLT, o que torna prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. 1. No que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional na presente fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, formulado pela ré em contraminuta, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a majoração do percentual atribuído aos honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará em cada situação a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 2. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do patrono da autora nesta instância extraordinária não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora em contraminuta. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios