TSTAg-AIRR 1000320-49.2024.5.02.0442
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade provisória prevista em norma coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade provisória prevista em norma coletiva
- Indenização substitutiva
- Interpretação de cláusula coletiva
- Óbice do art. 896, “b”, da CLT
- Ausência de divergência jurisprudencial específica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, “B”, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese dos autos é a de Recurso de Revista que versa sobre a interpretação de norma coletiva. Nessa situação, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o cabimento do apelo condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial específica acerca da mesma cláusula coletiva. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou o dissenso jurisprudencial válido, pois não apresentou arestos que tratem da mesma norma coletiva, nem observou os requisitos da Súmula n.º 337 do TST. Inviável o exame do mérito do recurso. Ausência de transcendência, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator