TSTAg-AIRR 1000346-06.2024.5.02.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência do reclamante na audiência inaugural
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ausência do reclamante na audiência inaugural
- Incidência de custas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. INCIDÊNCIA DE CUSTAS. TEMA N.º 246 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Hipótese na qual o Regional extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência do recolhimento das custas relativa à demanda anterior em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não compareceu à audiência inaugural. Assim, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o Tema n.º 246 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, com acórdão publicado 29/8/2025 e transitado em julgado, segundo a qual “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)”, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator