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Jurisprudências

TSTAIRR 0020533-03.2021.5.04.0003

Estabilidade provisória ao emprego: gestante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade provisória ao emprego
  • Gestante
  • Contrato de experiência
  • Indenização substitutiva
  • (ID. c8be2fb - Pág. 1)
  • A dispensa da parte autora, nestes termos, ocorreu durante a gravidez”

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que “a parte autora foi admitida, mediante contrato de trabalho por experiência, na data de 18 de maio de 2021. (ID. c8be2fb - Pág. 1). O contrato de trabalho foi extinto na data de 18 de junho de 2021, em razão do término do contrato de experiência. O exame de ecografia obstétrica, realizado na data de 14/07/2021, indica idade gestacional de 13 (treze) semanas e 6 (seis) dias, de modo que a concepção ocorreu, aproximadamente, na data de 09/04/2021. A dispensa da parte autora, nestes termos, ocorreu durante a gravidez”. A Corte mante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade provisória. Fundamentou que, no caso concreto, há distinção entre os contratos temporários e contratos de experiência, conforme IAC 02 do TST. A decisão do Regional coaduna-se com o entendimento desta Corte no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo se tratando de contrato de experiência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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