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Jurisprudências

TSTED-AIRR 100636-86.2016.5.01.0057

Anistia: readmissão

  • Direito do Trabalho
  • Anistia
  • Readmissão
  • Período de afastamento
  • Cômputo
  • Efeitos financeiros
  • Princípio da isonomia

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS DO PERÍODO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULAS VINCULANTES Nºs 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÕES E ACÓRDÃO DE TURMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de diversas Reclamações, vem decidindo como descumpridas as Súmulas Vinculante nº 10 e 37, quando se reconhece o direito do servidor anistiado ao retorno ao cargo anteriormente ocupado com a remuneração correspondente e com reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento . Afirma que não se trata de reintegração levada a efeito em razão da nulidade da dispensa, onde se estabelece o antigo vínculo, não se admitindo, portanto, o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. E, por essa razão, o empregado anistiado e readmitido não tem direito ao cômputo do período de afastamento, muito menos do recebimento de salários atrasados, pois o que a Lei 8.878/1994, em seu artigo 6º, garante é o efeito financeiro posterior à readmissão. Entende, assim, a Suprema Corte, que o reconhecimento do direito aos reajustes gerais e às progressões lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria sem amparo legal e com fundamento, apenas, no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 do STF, uma vez que a tese prevalecente neste Tribunal Superior afasta a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. II. A finalidade dos embargos de declaração no processo trabalhista é a emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, ou o reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso julgado (CLT, art. 897-A). Destinam-se, em princípio, a sanar tão-somente deficiências formais da decisão embargada. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Anistia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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