STJCC 181.743
Acidente ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo
- Responsabilidade civil de concessionária de serviço público
- Discussão circunscrita à relação entre usuário e prestadora do serviço
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À RELAÇÃO ENTRE USUÁRIO E PRESTADORA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA DE DIREITO PRIVADO. 1, Conflito de competência instaurado para definir o órgão fracionário competente para o julgamento de recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo.
2. A competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, e não apenas pela condição das partes envolvidas na demanda.
3. No caso, a controvérsia se restringe à responsabilização civil de concessionária de serviço público por alegados danos sofridos por usuária do transporte coletivo, sem discussão acerca da regularidade da prestação do serviço público ou do contrato de concessão.
4. Matéria de natureza eminentemente privada, inserida no âmbito da relação de consumo estabelecida entre passageira e prestadora do serviço, atraindo a competência dos órgãos integrantes da Segunda Seção. 5, Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do conflito para declarar a competência da Terceira Turma do STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (relator), Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista), Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão que conheciam do conflito e declaravam competente a Segunda Turma do STJ. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.