TSTAg-AIRR 11343-41.2018.5.03.0070
Execução: alegação de fato novo superveniente (crédito em favor da executada)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Alegação de fato novo superveniente (crédito em favor da executada)
- Ausência de arguição na primeira oportunidade
- Inovação recursal
- Preclusão da matéria
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (CRÉDITO EM FAVOR DA EXECUTADA). AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator negou provimento ao agravo de instrumento da executada, porquanto o fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a parte tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa, na medida em que o artigo 493 do CPC/15, em sua parte final, estabelece que caberá ao juiz tomar o fato novo em consideração no momento de proferir a decisão. Todavia, nas razões do presente agravo, observa-se que a parte agravante não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nesse sentido, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Adicional; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional