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Jurisprudências

TSTAIRR 0000480-21.2023.5.05.0191

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º
  • A, IV, da CLT
  • Nulidade de citação
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º - A, IV, DA CLT. Nos termos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a executada, ao interpor o recurso de revista, deixou de transcrever os trechos pertinentes da petição de embargos de declaração capazes de viabilizar o cotejo analítico e a aferição da omissão apontada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a alegada negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 896, § 1º - A, IV, da CLT. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, o recurso de revista mostra-se inviável, pois a executada não procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, a parte descumpriu a diretriz prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR TOTAL DOS BENS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que “às impugnações apresentadas pela Agravante quanto à formalização da penhora, bem como em relação ao valor do lance para arrematação, resta preclusa a oportunidade para tanto, tendo em vista o fato de serem reputadas válidas as intimações destinadas à parte, não tendo a mesma apresentado oportunamente qualquer rechaço quanto particular, deixando de manejar os recursos cabíveis à época”. Todavia, nas razões do recurso de revista, a recorrente não impugna o fundamento adotado na decisão regional (ocorrência da preclusão), limitando-se a sustentar que a penhora da totalidade do imóvel viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por não se restringir à meação do devedor. Assim, a recorrente não enfrenta a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional quanto ao tema em destaque, o que configura dissociação entre as razões recursais e o fundamento da decisão recorrida. Nesse contexto, o recurso de revista se encontra desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula 422, I, desta Corte. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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