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Jurisprudências

STFRcl 85.698 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXCEÇÃO DO ART. 6º. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 606-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, em observação aos temas 100 e 606-RG, uma vez que a empregada reuniu os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC 103/2019, aplicando-se a ela a exceção prevista no art. 6º.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a aplicação equivocada dos temas 100 (RE 586.068, Rel. Min. Rosa Weber) e 1.150 (RE 1.302.501, Rel. Min. Luiz Fux) da repercussão geral, bem como a incidência ao caso dos autos do tema 606-RG (RE 655.283, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Dias Toffoli).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento do tema 606 da repercussão geral, esta Corte fixou tese no sentido de que “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6 º”.

4. Encontra-se equivocado o ato reclamado que determinou a aplicação do tema 1.150 da repercussão geral à situação de empregada pública aposentada pelo regime geral de previdência social.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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