STJAgRg nos EDcl no REsp 2.102.096
Continuidade delitiva específica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Continuidade delitiva específica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
2. A fração de aumento da continuidade delitiva específica é determinada pela combinação de elementos objetivos e subjetivos, como a quantidade de crimes e a análise da culpabilidade e antecedentes do agente.
3. No caso, o aumento de 2/3 na pena mostra-se proporcional à gravidade da conduta, considerando a dinâmica dos fatos e a idade das vítimas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.