TSTRRAg 1001430-45.2017.5.02.0049
E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- O acórdão do e
- Terceirização de serviços
- Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
- Distinguishing
- Em conformidade com o entendimento do c
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao apelo do trabalhador. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. A fim de melhor analisar a controvérsia e ante a possível ofensa ao art. 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos , entretanto, há a premissa incontroversa de que havia grupo econômico entre as empresas, matéria que já foi objeto de análise por esta Turma, tendo sido fixado o entendimento de que admissão de empregados, por meio de terceirização, por empresas do mesmo grupo econômico presume a ocorrência de fraude. Ressalte-se que o próprio STF se manifestou no sentido de afastar aderência ao Tema 725 de Repercussão Geral na hipótese, nos seguintes termos: "nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente", já que "a legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º)" (Rcl 38642 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020). Logo, configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Recurso de revisa conhecido por ofensa ao art. 9º da CLT e provido para, configurado grupo econômico, reconhecer a fraude trabalhista e a responsabilidade solidária das reclamadas; declarar a existência de vínculo de emprego entre o Autor e a primeira Ré; determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes, como entender de direito; e, ainda, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da s rés. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor apenas quanto ao tema "terceirização de serviços. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Hipótese não alcançada pela tese proferida no Tema 725 de Repercussão Geral do STF. Distinguishing.", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 9º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurado grupo econômico, a) reconhecer a fraude trabalhista e a responsabilidade solidária das rés; b) declarar a existência de vínculo de emprego entre o Autor e a primeira Ré; c) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes, como entender de direito; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista das rés.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Tomador de Serviços / Terceirização; Regularidade Formal; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário