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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020736-19.2019.5.04.0234

Descumprimento da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias
  • Prestação habitual de horas extras
  • Indicou contrariedade à Súmula n° 423 do TST
  • Colacionou arestos
  • Controvérsia quanto à configuração de grupo econômico
  • E pirelli & c.s.p.a

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, a parte defendeu a validade das normas coletivas que instituíram os turnos ininterruptos de revezamento à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. Asseverou que "não pode prosperar a declaração de nulidade de clausula coletiva que bem prevê a adoção de regimes de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que atendidos todos os requisitos legais para a sua validade, à luz do artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, CF, violados pela decisão recorrida, já que o acordo coletivo celebrado entre a recorrente e Sindicato da categoria autoriza expressamente adoção de regimes de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de trabalho de até oito horas, é absolutamente válido, não havendo restrição para sobre as atividades realizadas em condições de insalubridade." Apontou ofensa aos artigos 7°, XIII, XIV, XXVI, da Constituição Federal; 59 da CLT. Indicou contrariedade à Súmula n° 423 do TST. Colacionou arestos. Conforme ressaltado na decisão ora embargada, o exame da das razões de recurso de revista permite concluir que a parte tangenciou a fundamentação do acórdão recorrido, pois não enfrentou, em nenhuma linha do seu arrazoado, o fundamento norteador do acórdão recorrido, sobretudo no que diz respeito à conclusão no sentido de que "é incontroverso que o trabalho do reclamante era insalubre, de forma que, além da autorização normativa, o regime de compensação de horário só poderia ter sido adotado mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme exige o art. 60 da CLT, requisito que a reclamada não comprovou ter atendido. As disposições contidas no art. 60 da CLT, não foram revogadas pela Constituição Federal, não sendo o regime compensatório em atividade insalubre, matéria que possa ser disciplinada em contrato individual de trabalho, ou mesmo em norma infraconstitucional, sem a submissão à licença prévia do Ministério do Trabalho," Nesse contexto, correta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo ao constatar que o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?" É incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 9/4/2008 e foi extinto em 30/1/2019. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Já para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do grupo econômico por subordinação (vertical): “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso concreto, o TRT assinalou que não se trata somente das empresas possuírem sócios comuns. A propósito, consignou que, “conforme se depreende das razões recursais da segunda reclamada, é incontroverso que as reclamadas foram sócias no período de 2015 a 2017, e que, portanto, as duas reclamadas foram empregadoras do reclamante.” Além disso, registrou que, em outro julgado daquela Corte, “a reclamada (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) é TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., nome que, na realidade, decorreu da alteração da denominação social da sociedade de T3 BRASIL INDÚSTRIA DE PNEUS AGRÍCOLAS E DE VEÍCULOS PESADOS LTDA., que, por sua vez, operava sob a denominação T3 AMÉRICA LATINA PARTICIPAÇÕES II LTDA. Também merece registro que essa empresa T3 AMÉRICA LATINA PARTICIPAÇÕES II LTDA. consigna o seu capital social pertence às empresas (e únicas sócias) PIRELLI TYRE S.p.A. e PIRELLI & C.S.p.A. Desse modo, o capital social da empresa reclamada PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. (que é a mesma TP e com o mesmo CNPJ) foi totalmente subscrito e integralizado por quotas das empresas PIRELLI TYRE S.p.A. e PIRELLI & C. S.p.A., ambas da Itália.” Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2008 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Reforça esse entendimento a tese vinculante proferida pelo Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, segundo a qual: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão no sentido que houve grupo econômico em razão da constatação de que havia administração comum das empresas e a comunhão de interesses econômicos entre elas. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA PIRELLI PNEUS LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: "A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?" É incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 9/4/2008 e foi extinto em 30/1/2019. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Já para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do grupo econômico por subordinação (vertical): § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) No caso concreto, o TRT assinalou que não se trata somente das empresas possuírem sócios comuns. A propósito, consignou que, “conforme se depreende das razões recursais da segunda reclamada, é incontroverso que as reclamadas foram sócias no período de 2015 a 2017, e que, portanto, as duas reclamadas foram empregadoras do reclamante.” Além disso, registrou que, em outro julgado daquela Corte, “a reclamada (PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.) é TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., nome que, na realidade, decorreu da alteração da denominação social da sociedade de T3 BRASIL INDÚSTRIA DE PNEUS AGRÍCOLAS E DE VEÍCULOS PESADOS LTDA., que, por sua vez, operava sob a denominação T3 AMÉRICA LATINA PARTICIPAÇÕES II LTDA. Também merece registro que essa empresa T3 AMÉRICA LATINA PARTICIPAÇÕES II LTDA. consigna o seu capital social pertence às empresas (e únicas sócias) PIRELLI TYRE S.p.A. e PIRELLI & C.S.p.A. Desse modo, o capital social da empresa reclamada PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. (que é a mesma TP e com o mesmo CNPJ) foi totalmente subscrito e integralizado por quotas das empresas PIRELLI TYRE S.p.A. e PIRELLI & C. S.p.A., ambas da Itália.” Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2008 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Reforça esse entendimento a tese vinculante proferida pelo Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, segundo a qual: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão no sentido que houve grupo econômico em razão da constatação de que havia administração comum das empresas e a comunhão de interesses econômicos entre elas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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