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Jurisprudências

TSTRR 1001309-18.2016.5.02.0351

Base de cálculo das horas extras: integração dos ganhos sob as rubricas de anuênio, de gratificação incentivo produtividade

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo das horas extras
  • Validade
  • Inaplicabilidade da súmula nº 264 do TST
  • Julgados
  • Adicional Noturno
  • Gratificação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . INTEGRAÇÃO DOS GANHOS SOB AS RUBRICAS DE ANUÊNIO, DE GRATIFICAÇÃO INCENTIVO PRODUTIVIDADE - GIP, DE DIFERENCIAL DE MERCADO, DE ADICIONAL DE 30% DO SALÁRIO BASE, E DE "GRAT. ACT. 2015/2016". NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. VALIDADE . TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Discute-se nos autos a limitação da base de cálculo das horas extras, conforme previsão em cláusula coletiva, que assegura a prestação de horas suplementares pagas com o percentual de 70% sobre o valor da hora normal, mas com fixação da base de cálculo sobre o "salário-base", quando, segundo o Recorrente, deveria ser sobre o salário e suas partes integrantes. II. A Corte Regional manteve a sentença que afastou a integração na base de cálculo das horas extras dos ganhos sob a rubrica de anuênio, de gratificação incentivo produtividade - GIP, de diferencial de mercado, de adicional de 30% salário base, e de "grat. act. 2015/2016", e consignou que a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de horas extras mais benéfico aos empregados, o que justifica a incidência sobre o salário nominal, assim entendido aquele sem o acréscimo de outras parcelas. Concluiu, assim, que não havia que se falar em nulidade das cláusulas normativas que tratam da base de cálculo das horas extras e dos repousos semanais remunerados. III . Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. Julgados. Incide, portanto, os óbices contidos no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Não demonstradas as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Reclamante. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Gratificação; Horas Extras

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