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Jurisprudências

TSTAIRR 1000454-36.2021.5.02.0263

Representação sindical: atividade de movimentação de mercadorias não comprovada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a representação sindical do agravante, sob o fundamento de que não há como presumir que todos os empregados da recorrente desempenham atividades inerentes à movimentação de carga e descarga de mercadorias, considerando sua atividade preponderante e as convenções coletivas firmadas com o sindicato da categoria. Registrou que o sindicato autor sequer aponta quais os funcionários da demandada que se ativam ou se ativaram na movimentação de carga e descarga de mercadorias. Pontuou que a atividade preponderante da reclamada é o "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral". Concluiu que a Lei 12.023/2009 regula " As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos ", não se aplica aos empregados da reclamada. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova os empregados da reclamada laboram na atividade de movimentação de mercadorias, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical

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