TSTAIRR 1000454-36.2021.5.02.0263
Representação sindical: atividade de movimentação de mercadorias não comprovada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Atividade de movimentação de mercadorias não comprovada
- Honorários Advocatícios
- Enquadramento Sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a representação sindical do agravante, sob o fundamento de que não há como presumir que todos os empregados da recorrente desempenham atividades inerentes à movimentação de carga e descarga de mercadorias, considerando sua atividade preponderante e as convenções coletivas firmadas com o sindicato da categoria. Registrou que o sindicato autor sequer aponta quais os funcionários da demandada que se ativam ou se ativaram na movimentação de carga e descarga de mercadorias. Pontuou que a atividade preponderante da reclamada é o "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral". Concluiu que a Lei 12.023/2009 regula " As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos ", não se aplica aos empregados da reclamada. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova os empregados da reclamada laboram na atividade de movimentação de mercadorias, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical