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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 100588-83.2021.5.01.0015

Fundamentação dos embargos dissociada das razões do acórdão embargado

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação dos embargos dissociada das razões do acórdão embargado
  • Caráter protelatório evidenciado
  • Aplicação de multa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MULTA. O agravo da reclamada não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte não se insurgiu de forma fundamentada contra o óbice erigido pelo Tribunal Regional (Súmula 218 do TST), integralmente mantido na decisão agravada. Nos presentes embargos de declaração, a reclamada recai no mesmo vício, uma vez que alega omissão sobre óbice que sequer foi erigido no acórdão (indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia), o que evidencia o caráter protelatório da medida processual. Assim, considerando o intuito manifestamente protelatório do recurso, aplico à embargante amultade 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

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