TSTED-Ag-AIRR 100588-83.2021.5.01.0015
Fundamentação dos embargos dissociada das razões do acórdão embargado
- Direito do Trabalho
- Fundamentação dos embargos dissociada das razões do acórdão embargado
- Caráter protelatório evidenciado
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MULTA. O agravo da reclamada não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte não se insurgiu de forma fundamentada contra o óbice erigido pelo Tribunal Regional (Súmula 218 do TST), integralmente mantido na decisão agravada. Nos presentes embargos de declaração, a reclamada recai no mesmo vício, uma vez que alega omissão sobre óbice que sequer foi erigido no acórdão (indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia), o que evidencia o caráter protelatório da medida processual. Assim, considerando o intuito manifestamente protelatório do recurso, aplico à embargante amultade 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos , com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015.