TSTAIRR 0100160-79.2022.5.01.0011
Execução: reclamante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reclamante
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Suposta violação à coisa julgada
- Interpretação do comando exequendo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do cálculo das horas extraordinárias realizado pelo perito contábil, do qual se insurge o Reclamante, sob argumento de que o expert não teria observado corretamente “o período de três horas de apresentação em dias de labor com voos internacionais fora da base”. Alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e requer retorno dos autos ao especialista para reapuração das horas extras. Não obstante o fundamento utilizado no despacho denegatório (que entendeu não haver na decisão recorrida violação direta e literal à CF/1988, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT), constata-se que o cerne particular trata-se de mera interpretação da legislação de regência (§ 3º e § 4º do art. 20 da Lei nº 7.183/84), o que não permite o processamento do recurso. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se constatando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. 2. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada esta análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator