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Jurisprudências

TSTRR 0010085-35.2024.5.03.0183

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Adicional de Insalubridade
  • Férias

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REGISTRO DO TRIBUNAL REGIONAL DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CULPA IN VIGILANDO). 1. A partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 2. E ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral, em 13/2/2025, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de condenação subsidiária do ente público ao pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização firmado entre as partes reclamadas, consignando que “para se responsabilizar a recorrida competia à autora a comprovação cabal da responsabilidade dos CORREIOS pelo descumprimento da legislação trabalhista, o que, todavia, não ocorreu”. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de comprovação da omissão culposa do ente público em seu dever fiscalizatório, inviabiliza-se sua condenação subsidiária, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por se encontrar em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as decisões proferidas pelo STF sobre o tema. 4. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Adicional de Insalubridade; Férias

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