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Jurisprudências

TSTRR 1001404-17.2014.5.02.0384

Advogado –regime de dedicação exclusiva –previsão contratual expressa

  • Direito do Trabalho
  • Advogado –regime de dedicação exclusiva –previsão contratual expressa
  • Adicional Noturno
  • Horas Extras
  • Intervalo Interjornadas
  • Multa Prevista em Norma Coletiva
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO –REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA –PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 20 da Lei nº 8.906/94, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO –REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA –PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . Diante da possível violação ao art. 20 da Lei nº 8.906/94, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO –REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA –PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 20 da Lei nº 8.906/1994, na redação anterior a dada pela Lei nº 14.365, e o art. 12 do Regulamento Geral da OAB, consagrou-se no sentido de que, para excepcionar a jornada de quatro horas prevista no art. 20 do Estatuto da OAB, há a necessidade de previsão contratual expressa do regime de dedicação exclusiva do empregado advogado. Nesse sentido, decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1606-53.2011.5.15.0093 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 06/09/2018). Outrossim, a SBDI-1 do TST, nos autos do E-RR-10400-85.2006.5.05.0006 (Redatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/05/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009), também já se manifestou no sentido de reconhecer que o profissional liberal que trabalhe em banco não se submete à jornada prevista no art. 224 da CLT. Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, depreende-se que houve estipulação contratual expressa do regime de dedicação exclusiva e da jornada de oito horas diárias do empregado advogado, sendo, de rigor, reconhecer que, no período em que atuou como advogado do banco, de 1/11/2010 até a data da dispensa, o reclamante estava submetido à jornada de oito horas diárias, não fazendo jus, portanto, às horas extras após as quatro horas diárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Ainda, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 20 da Lei nº 8.906/94, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras no período em que o reclamante trabalhou como advogado.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras

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