TSTRR 1469-21.2011.5.01.0074
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Tais serviços, aliás, faziam parte da atividade essencial do reclamado
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 3º da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso dos autos, o Regional reconheceu vínculo de emprego do reclamante com o banco tomador de serviços por considerar terceirização de atividade fim. Quanto à subordinação, a Turma Regional consignou que "não há dúvidas de que a autora atuou sempre de acordo com a estrutura e dinâmica do 2 0 réu. Tais serviços, aliás, faziam parte da atividade essencial do reclamado. Entendo por presente a subordinação estrutural, uma vez que a autora integrava a estrutura dinâmica empresarial do banco réu". (...) "despiciendo o fato da autora não receber ordens diretas de empregados ou prepostos do 20 reclamado, pois seu labor estava inserido nas atividades preponderantes deste, atuando no ramo de intermediação de crédito, inclusive com parcelamento de faturas, vendas de cartões adicionais e seguros agregados ao cartão de crédito, entre outras atividades, como evidenciou a testemunha já citada". De outra parte, certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Todavia, por lealdade intelectual, ressalvo minha compreensão acerca da possibilidade de deferimento desses pleitos, por entender que o enquadramento sindical, na terceirização de atividade-fim, não está relacionado à pessoa do empregador, mas sim à atividade econômica deste, havendo compartilhamento de atividade econômica, regra geral, entre a empresa prestadora e a empresa tomadora dos serviços. Por fim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária. Na inicial há pedido de responsabilidade subsidiária (fls. 16), o que autoriza a condenação na espécie. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização