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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020232-39.2020.5.04.0020

Comissões sobre vendas parceladas: base de cálculo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE VINCULANTE N° 57 FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa aos arts. 2° da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE VINCULANTE N° 57 FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível ofensa aos arts. 2° da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TESE VINCULANTE N° 57 FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TRIBUNAL PLENO). A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo das comissões devidas à empregada vendedora em vendas a prazo, especialmente quanto à inclusão dos juros e demais encargos financeiros na modalidade “crediário”. O Tribunal Pleno do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo representativo para reafirmação de jurisprudência, fixou tese obrigatória no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Ausente premissa fática no acórdão regional quanto à existência de pactuação válida e específica que autorize a exclusão dos juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões no “crediário”, impõe-se aplicar a regra geral do precedente obrigatório. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 2° da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista da reclamante; III - conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e as despesas de financiamento, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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