TSTRR-ARR 1246-48.2012.5.04.0301
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- B) recurso de revista interposto pela parte reclamante
- Remessa dos autos à justiça comum
- Análise prejudicada i
- Competência
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda que envolve empregado contratado sob regime celetista para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem concurso público, em sociedade de economia mista. II. Diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista da parte Reclamante. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, a Corte Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente reclamação trabalhista de empregado contratado pelo regime celetista para exercício de cargo em comissão em sociedade de economia mista. II. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda em que o Reclamante é contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, sob regime celetista, pois tal hipótese não guarda identidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. ANÁLISE PREJUDICADA I. Em virtude do provimento do recurso de revista, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, fica prejudica a análise do recurso de revista da parte Reclamante, quanto ao tópico acima.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA", por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar provimento ao apelo para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente reclamação trabalhista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para a análise dos recursos ordinários interpostos, como entender de direito.Como consectário lógico, resta prejudicada a análise do recurso de revista da parte Reclamante, quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. ART. 64, §3º, DO CPC/2015".
Indexação
Competência