TSTAIRR 0010748-97.2023.5.18.0054
Trabalhador beneficiado por sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalhador beneficiado por sentença proferida em ação coletiva
- Ajuizamento de ação de execução individual
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR BENEFICIADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NOME NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O SETOR ONDE LABORAVA A EXEQUENTE NÃO FORA VISTORIADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional concluiu que a exequente era beneficiária do acordo firmado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria, por entender que “só há que se falar em limitação dos termos da sentença aos substituídos, nos casos em que, já na exordial, em fase de conhecimento, há apresentação dos substituídos a serem abrangidos, o que não ocorrera no caso em testilha", além de que o executado não negou que o setor onde laborava exequente estivesse “situado no parque fabril vistoriado pelo perito”. 2. Assim, não há falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que não houve desrespeito ao que consta da sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado. O presente debate se restringe à possibilidade de o trabalhador substituído, que não integrou a lista dos beneficiários elaborada mediante acordo na fase de execução, reivindicar o direito que lhe foi garantido no título executivo da ação coletiva. A propósito, esta Corte firmou compreensão pela necessidade de autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição de direitos. 3. Além disso, a discussão referente ao local de trabalho da exequente ter sido ou não vistoriado pela perícia realizada na ação coletiva reveste-se de caráter fático-probatório, uma vez que o e. Tribunal regional foi expresso ao registrar que o executado não negou o fato de que o setor estivesse situado do parque fabril onde fora realizada a perícia. 4. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, visto que não demostrado pela executada que houve a apontada violação à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator