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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000506-48.2023.5.20.0014

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Utilização do salário-base
  • Norma interna
  • Alteração contratual lesiva
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que há previsão na norma interna. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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