TSTAIRR 0100237-94.2023.5.01.0030
Dano moral: procedimento sumaríssimo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade civil do empregador
- Treinamento e fornecimento de epis
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE EPIs. A insurgência recursal limita-se ao exame processual da valoração das provas, quanto ao tema em epígrafe. O reclamante sustenta que, diante de prova dividida, deveria ser aplicado o princípio in dubio pro operario. Contudo, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base nesse critério, mas sim a partir da conclusão de que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a ausência de treinamento para o manuseio das ferramentas utilizadas na instalação de hidrômetros. Não configurada a hipótese de desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, resta afastada a alegação de violação à literalidade do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator