TSTRR 503-20.2021.5.12.0036
Companhia integrada de desenvolvimento agrícola de SC
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Companhia integrada de desenvolvimento agrícola de SC
- Cidasc
- Prerrogativas da fazenda pública
- Deserção do recurso ordinário não configurada
- O Tribunal Pleno desta c
- São essas mesmas razões que justificam a dispensa do preparo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SC – CIDASC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 542. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do Recurso de Revista, tendo em vista possível ofensa aos arts. 899, § 1º, da CLT e 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SC – CIDASC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 542. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. A controvérsia resume-se a definir se é extensível à CIDASC a prerrogativa da Fazenda Pública referente à desnecessidade de preparo de recurso na Justiça do Trabalho. Tratando-se de ação anulatória de auto de infração, a deserção está relacionada à ausência de recolhimento das custas. O Tribunal Pleno desta c. Corte, em sessão de 20/3/2023, decidiu que a EBSERH faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Ficou assentado que "sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. Nesse contexto (...) impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação ." É necessário à Justiça definir um sistema coerente. A prerrogativa da execução por precatório está relacionada à indisponibilidade do bem público, à continuidade da prestação do serviço público, de modo que a atividade de interesse coletivo não seja inviabilizada por motivo de indisponibilidade financeira. São essas mesmas razões que justificam a dispensa do preparo. Especificamente quanto à CIDASC, extrai-se que é empresa pública vinculada a uma Secretaria de Estado, que presta serviço público na área de defesa da sanidade animal e vegetal, com vistas à promoção do negócio agropecuário de Santa Catarina, sem concorrência e sem visar lucro, situação muito semelhante à EBSERH. Sua principal fonte de receitas é a subvenção estatal. Portanto, faz jus a autora às prerrogativas da Fazenda Pública, consistente na isenção das custas processuais. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 899, § 1º, da CLT e 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, após o voto-vista do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, reconhecer a transcendência jurídica, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 899, § 1º, da CLT e 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer à CIDASC as prerrogativas da Fazenda Pública referentes à dispensa do preparo recursal, e, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para novo julgamento do recurso ordinário da ré, como entender de direito. Vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que negava provimento ao agravo de instrumento. S. Exa. juntará voto vencido ao pé do acórdão.
Indexação
Preparo / Deserção