TSTEDCiv-ROT 0000852-27.2025.5.18.0000
Estabilidade de gestante: contrato de experiência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade de gestante
- Contrato de experiência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, constou do acórdão embargado registro expresso de que a gravidez no momento da dispensa configurou fato incontroverso na ação subjacente, uma vez que não foi impugnado pela reclamada, e que tal circunstância afasta o óbice da Súmula 410 do TST. Outrossim, não há falar na invocação do art. 818, II, da CLT como fundamento autônomo da decisão rescindenda, porquanto referente justamente ao fato (invocado em defesa na ação trabalhista) de que o encerramento do contrato de trabalho decorreu do término regular do período de experiência, e de que a reclamante já fora contratada grávida (fatos que, conforme assentado no acórdão desta Subseção, não obstam a garantia de estabilidade à gestante). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.