TSTAIRR 1001144-81.2022.5.02.0020
Horas extras: operador de telemarketing
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Operador de telemarketing
- Enquadramento sindical
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base na análise do contrato social da reclamada, no sentido de que o processamento de dados não é a atividade preponderante da reclamada, o que inviabilizou o enquadramento sindical pretendido pelo reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO PRÉDIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade, em razão do armazenamento de líquido inflamável, considerando a hipótese de tanques instalados fora da área da projeção vertical do prédio no qual o reclamante trabalhava e sem ultrapassar o limite legal de armazenamento. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de líquido inflamável estão instalados fora da área da projeção vertical do edifício em que o trabalhador desenvolve suas atividades, ainda que o armazenamento se encontre em prédio anexo com subsolo interligado. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que, quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, por ausência de transcendência. Brasília, 29 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator