TSTRRAg 1121-76.2017.5.12.0012
Interposto sob a égide da lei 13.467/2017 e in 40 do TST
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017 e in 40 do TST
- Horas in itinere
- Supressão ou redução por norma coletiva
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão manteve a condenação ao pagamento de uma hora extra, por dia, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, por serem os registros sem variação, bem como por ter o autor produzido prova capaz de infirmar as anotações, destacando estar incontroverso que os cartões não eram preenchidos pelo autor. A empresa alega violação ao art. 74, § 2º, da CLT, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que "a presunção prevista no item III da Súmula 338 do TST não se estende ao intervalo para repouso e alimentação uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT, exige apenas a pré-assinalação do horário destinado ao repouso". Requer a reforma da decisão para excluir da condenação as horas extras por violação ao intervalo intrajornada. No caso, a pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 126 deste TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência, agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíve is". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. DISPONIBILIDADE DE EPIs –FORNECIMENTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão recorrido embasou o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento no laudo pericial, destacando a exposição a agentes biológicos como sangue, fezes, corizas de aves, sempre portadoras de algum tipo de patologia. Acrescentou que " não restou evidenciada a disponibilidade de EPIs adequados para elidir a exposição aos agentes de risco mencionados no laudo ". Diante do exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada, que permitiu o acolhimento do recurso de revista pelo TRT (RO: 00214188420155040663) não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame, porquanto não faz referência à ausência de disponibilidade de EPIs. Logo o aresto se mostra inespecífico na forma da Súmula 296 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista em relação às "horas in itinere"; b) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tocante ao tema "horas in itinere"; c) julgar prejudicado o exame de transcendência do tema "intervalo intrajornada" e negar provimento ao agravo de instrumento; d) julgar prejudicado o exame de transcendência do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade em grau máximo" e não conhecer do recurso de revista da reclamada; e) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere. Mantido o valor da condenação
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada