TSTAg-AIRR 0011726-72.2022.5.15.0093
Responsabilidade do dono da obra: contratação de empreiteira
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade do dono da obra
- Contratação de empreiteira
- É o que foi explicitado no inciso II da Tese Jurídica da SDII-1
- É o que foi explicitado no inciso IV da Tese Jurídica da SDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou algumas teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada. Em síntese, a exclusão da responsabilidade do dono da obra em contratos de empreitada será ampla, deixando de ocorrer, entretanto, em duas hipóteses: A) nos casos em que o dono da obra de construção civil seja construtor ou incorporador e, portanto, desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. É o que foi explicitado no inciso II da Tese Jurídica da SDII-1; B) excetuados os entes públicos da Administração Direta e Indireta (que se manterão isentos de responsabilização, se atuando como donos da obra), haverá responsabilidade nos casos em que houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira; nesses casos de falta de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro escolhido, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo configurada. É o que foi explicitado no inciso IV da Tese Jurídica da SDI-1 do TST. Ademais, nos termos do art. 455 da CLT, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. A responsabilidade da empreiteira principal engloba todas as verbas devidas e não adimplidas pela subempreiteira, independentemente da demonstração de fraude ou insolvência desta. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou que a hipótese dos autos se amolda ao preceituado no art. 455 da CLT. A Corte de origem consignou que, "sendo a 2ª reclamada, empresa construtora e incorporadora (conforme estatuto social de fl. 186), tratando-se o caso dos autos de contrato de subempreitada, está correta a r. sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 455 da CLT.” Assim, diante dos dados fáticos delineados no acórdão recorrido, inviável acolher a pretensão da Recorrente de ver afastada a sua responsabilidade solidária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator