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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100550-05.2022.5.01.0058

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica do recurso, em razão do alto valor da causa (R$ 599.564,24), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre horas extras, validade da compensação de jornada instituída por acordo individual, acúmulo de funções, comissões sobre a venda de produtos não bancários, integração da parcela denominada “Prêmio Agir”, direito à percepção da gratificação semestral no caso de trabalhador admitido após à extinção da parcela, diferenças de PLR e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, com lastro nos óbices da Súmula 126 do TST e da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados e de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte Superior invocadas. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Reclamante Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.609,20 (nove mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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