TSTAIRR 0009300-84.2006.5.03.0060
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Inércia
- Efeitos
- Aplicável, assim, a prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 – INÉRCIA – EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a incidência da regra prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT em relação ao título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a consequente declaração da prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que menciona o dispositivo. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Na hipótese, incontroverso nos autos que a exequente foi intimada após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução (em 7/6/2021), mas se manteve inerte por prazo superior a dois anos. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora