TSTAg-AIRR 0100796-93.2023.5.01.0016
Comlurb: extensão dos benefícios da fazenda pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Deserção afastada
- Pccs/2017
- Diferenças
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMLURB. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157/RJ. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta da Sexta Turma, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26.02.2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. A Suprema Corte registrou que “Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB.” e que “Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie.”. Posto isso, reconhece-se o direito da Reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública, consequentemente, afasta-se a deserção do Recurso de Revista. PCCS/2017. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, reformou a decisão de primeira instância, declarou devido o reenquadramento do obreiro e o pagamento das diferenças salariais. Consignou que “no caso do autor, exercente da função de "gari", o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 restou expresso no sentido de que seu enquadramento deveria ocorrer até janeiro/2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado até novembro/2019, sendo que o pagamento retroativo seria realizado a partir de janeiro/2020.” Registrou a ausência de provas em relação à alegada dificuldade financeira ou negativa da Comissão de Programação e Controle de Despesa. Por fim, concluiu “que a COMLURB obrigou-se, mediante livre celebração do Acordo Coletivo de 2018, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todos os cargos, dos valores financeiros retroativos. “ Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto à extensão dos benefícios da fazenda pública; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿PCCS/2017. diferenças¿ e negar provimento ao Agravo Interno por fundamento diverso. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator