TSTAIRR 0010169-46.2016.5.18.0006
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos da lei 13.015/2014 atendidos
- Todavia, não há nulidade no caso concreto
- Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O Regional registrou que o acórdão indicou clara e expressamente na sua fundamentação a motivação de convencimento do Colegiado em relação à declaração de nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE que não possui o condão de interferir na coisa julgada material formada neste feito. Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre suspensão de pagamento de adicional de periculosidade, por decisão posterior ao trânsito em julgado, emanada do TRF 1ª Região. O Regional entendeu que a pretensão recursal esbarra diretamente na coisa julgada formada, que deixou claro serem as verbas do adicional de periculosidade e AADC de Risco, de natureza jurídica diversa. Acrescentou, ademais, que na fase de execução não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV e 18 da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de condenação em multa por embargos de declaração protelatórios por entender o Tribunal Regional que o objetivo da reclamada era a rediscussão de questões já apreciadas, uma vez que adotada tese explícita sobre as matérias objeto dos embargos, sendo desnecessária o enfrentamento de cada um dos argumentos apresentados para que se tenha atendido o prequestionamento. No que se refere à multa por embargos declaratórios protelatórios, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento, com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas ¿adicionais ¿ compensação¿ e ¿multa - embargos declaratórios considerados protelatórios¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator