TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000513-95.2023.5.23.0001
Mera renovação das razões já rejeitadas: caráter procrastinatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mera renovação das razões já rejeitadas
- Caráter procrastinatório
- Multa devida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA RENOVAÇÃO DAS RAZÕES JÁ REJEITADAS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. O acórdão embargado enfrentou a questão jurídica de forma absolutamente clara e direta, consignando que a falta de dialeticidade se verificou porque o agravante se limitou a defender a transcendência, o que nem mesmo foi apreciado na decisão agravada. 2. Os declaratórios apenas contestam o acerto do decidido e renovam os argumentos relativos à transcendência da causa que, como já dito, não foi o óbice processual erigido na decisão impugnada. 3. Resta evidente, portanto, o caráter meramente protelatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator