TSTAIRR 372-18.2023.5.09.0017
Execução: prescrição intercorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se o transcurso do lapso prescricional como fundamento para a extinção da execução. 2. Extrai-se do acórdão regional a premissa de que o executado não se opôs à execução na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, tendo, inclusive, requerido a nomeação de perito para a elaboração dos cálculos, conduta manifestamente incompatível com o posterior pedido de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. 3. A título de argumento secundário, o Juízo da execução também rejeitou a tese defensiva, esclarecendo que, na presente hipótese, não haveria falar em prescrição intercorrente, mas prescrição superveniente, hipótese também rejeitada de plano. 4. Ao interpor recurso de revista, contudo, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento do acórdão regional, limitando-se a reiterar o transcurso de "quase sete anos" e a conclusão acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tese novamente reiterada no presente apelo. 5. Assim, diante da ausência de impugnação específica, no recurso de revista, do fundamento pelo qual o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição, conclui-se que o apelo efetivamente não merece trânsito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.