TSTAg-AIRR 0000522-20.2022.5.05.0025
Fundamentação: ausência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação
- Ausência
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a reclamada, em seu agravo, dirige o seu inconformismo recursal à matéria estranha à debatida no presente feito, qual seja, promoções por antiguidade previstas no PCCS/2008 e pedido de compensação com as mesmas verbas deferidas por acordo coletivo. 2. Ainda que assim não fosse, a reclamada sequer cuida de impugnar, como lhe seria de rigor, a aplicação ao caso do artigo 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, que serviu como fundamento jurídico ao não provimento do seu agravo de instrumento. 3. Como se observa, o presente recurso mostra-se totalmente desfundamentado, a atrair, para a hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por desfundamentado, e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator