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Jurisprudências

TSTROT 0007372-84.2025.5.15.0000

Decisão proferida por juízo absolutamente incompetente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão proferida por juízo absolutamente incompetente
  • Empregada pública celetista
  • Verba de natureza administrativa
  • Incompetência absoluta da justiça do trabalho
  • Corte rescisório devido
  • Despacho de admissibilidade, às fls. 181/191

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PEDIDO DE HORAS EXTRAS NO PROCESSO MATRIZ. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, II, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, assim decidiu, com efeito vinculante: ¿A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.¿ 4. Referida ata de julgamento foi publicada em 12.7.2023, data fixada pelo excelso Pretório para a modulação, de modo que esta não se aplica ao processo matriz, na medida em que a sentença de mérito dele extraída fora proferida posteriormente, em 1º/9/2023. 5. Desse modo, havendo no processo subjacente pleito sobre matéria de natureza administrativa, há que se reconhecer a competência da Justiça Comum, como no caso. 6. Sucede que em casos análogos, submetidos ao STF, tem-se decidido que as verbas postuladas com base na lei federal 11.738/2008 possuem natureza administrativa, pois tratam de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. 7. Forçoso concluir, nesse cenário, que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a causa, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0007372-84.2025.5.15.0000, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS, é RECORRIDO ADRIANA DE JESUS ALVES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II e V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° 0011604-05.2022.5.15.0014. Despacho de admissibilidade, às fls. 181/191. Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 175/177. O D. Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular processamento do feito. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2 - MÉRITO Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevem-se os termos do acórdão apontado como rescindendo, que deu parcial provimento ao recurso ordinário do Município para determinar o pagamento apenas do adicional de 50% das horas trabalhadas na sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, com aplicação do Divisor 150: HORA EXTRA Alega o reclamado que a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos não deve prosperar, haja vista o julgado TST RR nº 12413-75.2015.5.15.0099, que decidiu ser indevido o pagamento de horas extras em decorrência da mera inobservância da proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/2008. Na contramão do pleito recursal, o Pleno do TST definiu que, ante a declaração de constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 pelo STF (ADI 4167), por estarem submetidos a uma condição especial, os professores do ensino público básico fazem jus ao pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho que extrapolem o limite de 2/3 da jornada em sala de aula, quando não ultrapassada a jornada semanal. Por outro lado, extrapolada a jornada semanal, é devido o pagamento das horas acrescidas do adicional. O entendimento comento tem aplicação ao trabalho prestado após 27/04/2011, consoante modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento da ADI 4167. Decorre dos autos que não havia extrapolação do módulo semanal da jornada da autora (30 horas), mas, apenas, das horas destinadas às atividades com alunos. De acordo com a atual jurisprudência do TST, firmada pelo seu Tribunal Pleno, nas hipóteses em que não é extrapolado o limite semanal de duração da jornada, apenas é devido o adicional de 50% para as horas trabalhadas na sala de aula, além do limite de 2/3 da jornada. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DENEGADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. O TRT, no exercício do juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", mas admitiu o recurso de revista quanto ao tema "PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO". A parte não interpôs agravo de instrumento em face do despacho de admissibilidade. No caso, incide a IN 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, cujo art. 1º dispõe que "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Assim, publicado o despacho de admissibilidade na vigência da IN 40 do TST, e não tendo o reclamado interposto agravo de instrumento, há manifesta preclusão quanto ao tema denegado. Recurso de revista não conhecido. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto no § 4.º do artigo 2.º da Lei n. 11.738/2008 gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/9/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), firmou, por maioria, o entendimento de que "a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF". Nesse contexto, como registrado pelo TRT ser incontroversa nos autos a inobservância da proporcionalidade prevista no § 4.º do artigo 2.º da Lei n.º 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal, a autora faz jus, tão somente, ao pagamento do adicional de horas extras sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10797-18.2016.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024). PROFESSOR. HORAS EXTRAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE. 1. A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividades extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei 11.938/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. 2. Dessa forma, havendo descumprimento da distribuição da carga horária de tais professores, ou seja, 2/3 de horas aula e 1/3 de horas atividade, impõe-se a aplicação da mesma sanção imputável ao desrespeito da jornada, com o pagamento apenas do adicional de horas extras de 50% (art. 7º, XVI, da CF) sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3, caso não haja extrapolação da jornada de trabalho máxima diária e semanal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-11283-58.2019.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022, grifos nossos). O fato de a reclamante ocupar o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil (ID 445918a), não a exclui do entendimento supra, vez que aquele cargo foi equiparado ao de professor no que tange ao termo "profissionais do magistério público da educação básica" da Lei 11.738/2008 (tal como se observou nos autos da ação coletiva n. 0010875-35.2016.5.15.0128), o que é incontroverso neste feito. Não há notícia, nos autos, de que o limite da jornada de trabalho contratual semanal tenha sido desrespeitada. Ao revés, as testemunhas dão conta de que o trabalho era de 30 horas-aula, o tempo todo com os alunos. Logo, não havendo extrapolação da jornada de trabalho contratada, qual seja, de 30 horas semanais, não há falar em horas extras, sendo devido apenas o respectivo adicional. No caso em apreço, tendo em vista que a r. sentença condenou ao pagamento das horas extras com adicional de 50%, revejo-a parcialmente para condenar o reclamado ao pagamento apenas do adicional de 50% das horas trabalhadas na sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, conforme entendimento atual desta E. Câmara, seguindo a atual jurisprudência do TST, visto que desrespeitada a proporção de 1/3 da jornada que deveria ser dedicada às atividades extraclasse, mas sem extrapolar a jornada semanal. Outrossim, quanto ao divisor, a origem assim decidiu: Quanto ao divisor, não encontra qualquer amparo lógico ou legal a operação sugerida pela autora, no sentido de se multiplicar a carga horária semanal de trinta horas pela arbitrária quantidade de 4,5 semanas. Como é cediço, o divisor de horas extras é obtido dividindo-se a carga horária semanal pelos dias trabalhados da semana, multiplicando-se tal resultado por trinta, quantidade de dias de um mês civil. No caso da jornada da autora, à míngua de evidência de disposição contratual no sentido de que os sábados são dia de descanso semanal remunerado, tem-se que, nesse aspecto, o contrato é idêntico ao de um bancário, motivo pelo qual forçoso aplicar-se a sistemática estabelecida na tese fixada pelo TST no processo IRR-849-83.2013.5.03.0138. Assim sendo, fixa-se o divisor como 180. Com respeito ao entendimento da origem, a decisão merece reparo, eis que a decisão sobre o divisor é acessória à questão principal da condenação ao adicional de horas extras. Nos termos do artigo 64 da CLT, "o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração." Especialmente quanto aos professores, dispõe o art. 320, § 1º da CLT que "o pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia". Neste norte, se o professor (no caso da reclamante, auxiliar de desenvolvimento infantil) trabalha 30h semanais, o divisor salário-hora aplicável é 150 (seguindo a lógica da Súmula 431 do TST). Dou provimento parcial para determinar o pagamento apenas do adicional de 50% das horas trabalhadas na sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, com a aplicação do divisor 150, mantidos os demais parâmetros fixado na r. sentença. O Município defende, com base no Tema 1.143 do STF, ser da Justiça Comum a competência para julgar ações envolvendo parcelas administrativas de servidores celetistas contra o Poder Público. Argui que a discussão envolve a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, de natureza administrativa, e não normas da CLT, tornando a Justiça do Trabalho incompetente. A pretensão rescisória foi julgada improcedente, aos seguintes fundamentos: Em síntese, o Município pretende a rescisão do acórdão proferido pela Eg. 9ª Câmara no Processo 0011604-05.2022.5.15.0014, com amparo no art. 966, II e V, do CPC, uma vez que proferido por juízo absolutamente incompetente, tendo em vista que, conforme entendimento do E. STF (Tema 1143), "compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público" (fl. 07). O E. STF, no julgamento do Tema 1.143, firmou a seguinte tese, publicada em 12/07/2023: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023". (g.n.) O Acórdão rescindendo, proferido pela Eg. 9ª Câmara deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Marcelo Garcia Nunes, proveu, em termos, o recurso ordinário interposto pelo Município, para limitar a condenação ao pagamento do adicional de 50% das horas extras trabalhadas na sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, pois não observada a proporção imposta pelo art. 2º, § 4º, da Lei 11.738 /2008, com aplicação do divisor 150, ficando mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença, (fl. 32). Esta Relatora, em decisão monocrática, deferiu a tutela de urgência, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, amparando-se nos seguintes fundamentos (fls. 58 e ss.): "...Conforme se constata, o E. STF modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 12/07/2023. O Acórdão rescindendo, de relatoria do Desembargador Marcelo Garcia Nunes (fls. 29/34), deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Município, para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras (50%) excedentes de 2/3 das horas-aula cumpridas em atividades de interação com os educandos, pois não observada a proporção imposta pelo art. 2º, § 4º, da Lei 11.738 /2008. Tendo em vista que a decisão proferida pelo E. STF no Tema 1.143 possui caráter vinculante, sendo que a sentença de mérito foi proferida na ação rescindenda em 01/09/2023 (fl. 26), data posterior à modulação dos efeitos, aparentemente há probabilidade do direito do autor, a justificar o pedido de tutela de urgência, pois a Justiça do Trabalho, em uma análise perfunctória, parece ser incompetente para processar e julgar os pedidos formulados na ação rescindenda. Por outro lado, conforme documentação juntada, verifica-se que, na ação rescindenda, o reclamado foi intimado, em 09/10/2024, para implementar as verbas deferidas em sentença na folha de pagamento (despacho de fl. 37). Assim, presente o perigo da demora. Por fim, importante ressaltar que o decidido na ação de base também foi fundamentado em decisão proferida em ação coletiva anterior (Proc. 0010875-35.2016.5.15.012), ajuizada pelo sindicato profissional em face do Município, que concluiu que "... os substituídos exercem funções de suporte à docência, mas o Município não lhes garantiu o piso salarial mínimo fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008, sendo-lhes devidas as diferenças salariais decorrentes." Na sentença proferida na ação rescindenda, o Magistrado, ao se manifestar a respeito da referida ação coletiva, explicou que o que foi ali decidido: "... foi incidental e, em verdade, tratou-se de reconhecimento de que os exercentes do cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil exercem 'funções de apoio à docência', sendo que a prestação jurisdicional buscada naquele feito era o pagamento de diferenças salariais pela não aplicação de piso profissional. Registra-se que não se admite o ingresso em cargo público efetivo que não seja por meio de concurso público, motivo pelo qual a decisão judicial em comento não tem o condão de alterar o cargo da autora, ao revés da premissa da qual ela parte." (fl. 15) Assim, a suspensão da execução refere-se apenas ao objeto da ação rescindenda, não alcançando os pedidos deferidos na ação anterior (diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008), tampouco o enquadramento dos empregados substituídos no art. 2º, § 2º, da Lei 11.738/2008. Portanto, estando presentes os ad cautelam requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), defiro a tutela cautelar para determinar a suspensão da execução do título rescindendo (Proc. 0011604-05.2022.5.15.0014), quanto à condenação ao adicional de horas extras e reflexos, até o trânsito em julgado desta ação rescisória. (arts. 300 e 969 do CPC)." A despeito do entendimento adotado na decisão que deferiu a tutela de urgência e, em que pese esta Relatora já tenha reconhecido, em sede de Recurso Ordinário, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o tema, justamente em razão das decisões monocráticas proferidas pelo STF em sede de Reclamação Constitucional, assim como no Recurso Extraordinário 1476975 (Relator Ministro Alexandre de Morais - Julgamento: 16/02/2024, Publicação: 19/02/2024, trânsito em julgado: 05/04/2024) e Conflito de Competência 8329 / MG (Relator Ministro Alexandre de Morais - Julgamento: 07/08/2023, Publicação: 08/08/2023, trânsito em julgado: 22/09/2023), tendo em vista a interpretação não unânime dada a respeito da jornada de trabalho prevista em Lei Federal, em relação ao Tema 1143, esta Relatora se curva ao entendimento majoritário da Eg. 3ª SDI, que reputa incabível o corte rescisório pretendido. A ação rescisória tem natureza especialíssima. Por essa razão, a incompetência absoluta, nos termos do artigo 966, II, do CPC, deve ser frontal, direta e literal, sendo imprescindível para o deferimento do pedido rescisório a inexistência de quaisquer dúvidas sobre a sua interpretação. A incompetência absoluta consiste em vício formal que atinge a validade da decisão, entretanto, quando a norma em discussão é objeto de interpretação controvertida nos tribunais, não se cogita de mácula grave o suficiente para autorizar a procedência do pedido rescisório, devendo prevalecer a segurança jurídica conferida pela coisa julgada material. A "parcela de natureza administrativa" do servidor público submetido ao regime celetista, mencionada pelo Tema 1.143 do STF, nitidamente, comporta mais de uma interpretação. No presente caso, a questão controvertida consiste na abrangência da aplicação do Tema 1.143, se ele alcançaria ou não o piso salarial previsto na Lei 11.738/2008. Não se olvida que há alguns Ministros do STF, em decisão monocrática ou plenária, que adotaram o entendimento de que o piso ou a jornada prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 possuem natureza administrativa. No entanto, essa interpretação não é unânime, nem foi reconhecida em decisão que vincule o processo de origem, porquanto há diversas decisões no sentido contrário, isto é, de que o piso salarial e a jornada do professor, ainda que estabelecidos em Lei Federal, não ostentam natureza administrativa, considerando que a legislação trabalhista não se limita à CLT, pois abrange também a legislação federal editada nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal, como é o caso da Lei 11.738/2008. Citam-se alguns recentes julgados do C. TST que encampam essa tese: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇA SALARIAL. PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. Diferentemente dos casos abarcados no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a reclamante pretende a percepção de diferenças salariais advindas da não observância do Piso Nacional do Magistério, de observância obrigatória e de aplicação irrestrita aos profissionais do magistério público da educação básica, submetidos ao regime celetista ou estatutário, o que difere da situação em que o servidor celetista postula prestação de natureza administrativa. 2. O fato de o pedido em que se funda a ação versar sobre diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério - Lei Federal nº 11.738/2008 - não desnatura a relação celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-0010736-09.2023.5.03.0149, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 ( leading case RE 1288440), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, inciso I, delimitou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo relações de trabalho, não tendo estabelecido critérios adicionais. 3. Ademais, esta Corte vem, reiteradamente, decidindo hipóteses envolvendo direitos previstos na Lei nº 11.738/2008, sem que se questione a respeito da competência, haja vista a questão de fundo envolvendo a relação de trabalho ser determinante a atrair a competência desta especializada. Neste sentido, inclusive, precedentes da SDI-1. 4. Portanto, considerando que, no caso dos autos, o vínculo jurídico entre a reclamante e reclamado é celetista, bem como o fato de as verbas em discussão versarem sobre direitos trabalhistas, o Regional decidiu em desacordo com a Constituição Federal e contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0010628-38.2023.5.15.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME JURÍDICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT da 15ª Região declarou ex officio a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar a respeito das verbas oriundas da Lei Federal nº 11.738/08. A competência ratione materiae está delimitada pelo art. 114, I, da Constituição Federal. O fato de o trabalhador celetista pugnar pelo pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, destinados a todos os profissionais do magistério público, independentemente do regime jurídico adotado pelo ente federativo, não desnatura a competência dessa Especializada, que se ampara na natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0010985-93.2023.5.15.0126, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024). Portanto, tendo em vista que a incompetência absoluta, a justificar o pedido de corte rescisório, deve ser manifesta, direta e inequívoca, no presente caso, não prospera o pedido, visto que o Tema de Repercussão Geral 1.143 comportar interpretação controvertida nos Tribunais. Registre-se que, pelas mesmas razões acima explanadas, não há que se falar em violação manifesta a norma, nos termos do art. 966, V, do CPC. Nesse sentido, há acórdãos recentes desta E. 3ª SDI, como se verifica dos Processos 0007613-58.2025.5.15.0000 (Data publicação: 03/07/2025 - Relatora Juíza PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS), 0007398-82.2025.5.15.0000 (Data publicação: 02/07/2025 - Relatora Desembargadora SUSANA GRACIELA SANTISO), 0007388-38.2025.5.15.0000 (Data da sessão: 23/07/2025 - Relatora Desembargadora ROSEMEIRE UEHARA TANAKA) e 0005708-18.2025.5.15.0000 (Data da publicação: 10/06/2025 - Relatora Desembargadora LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM). Desta feita, por não ficar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015, julga-se improcedente o pedido rescisório. Por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida, devendo ser oficiada a 1ª Vara do Trabalho de Limeira/SP, com cópia desta decisão. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de fl. 85, defere-se à ré a justiça gratuita. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais se arbitram em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido. Em recurso ordinário, o Município reitera que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a ação trabalhista originária, tendo contrariado o entendimento vinculante do Tem 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aduz que as verbas pleiteadas, como horas extras e retificação da proporcionalidade letiva, estão fundamentadas na Lei Federal n. 11.738/2008, que trata do piso salarial profissional nacional e da jornada do magistério público, e que essa lei se insere no regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, ainda que celetistas. Assiste-lhe razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, assim decidiu, com efeito vinculante: ¿A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.¿ Referida ata de julgamento foi publicada em 12.7.2023, data fixada pelo excelso Pretório para a modulação, de modo que esta não se aplica ao processo matriz, na medida em que a sentença de mérito dele extraída fora proferida posteriormente, em 1º/9/2023. Desse modo, havendo no processo subjacente pleito sobre matéria de natureza administrativa, há que se reconhecer a competência da Justiça Comum, como no caso. Sucede que em casos análogos, submetidos ao STF, tem-se decidido que as verbas postuladas com base na lei federal 11.738/2008 possuem natureza administrativa, pois tratam de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida no RE 1476975, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.975 SÃO PAULO RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S) :CRISTIANE APARECIDA ALEPIQUE ADV.(A/S) :TULIO JUNQUEIRA GOMES MICHELI ADV.(A/S) :FRADIQUE MAGALHAES DE PAULA JUNIOR RECDO.(A/S) :MUNICIPIO DE COLINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE COLINA (...) No caso, a parte autora, professora de educação da rede pública de ensino da Prefeitura de Colina / SP, alega que, embora a lei do ente municipal (LCM 120/2009) determine a observância ao piso salarial nacional (Lei 11.738/2008), não houve adequação à referida norma federal, eis que sempre percebeu salário inferior (fl. 4, Doc. 1). O Tribunal de origem determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho ao fundamento de que as verbas pleiteadas - diferenças salariais oriundas do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, horas extras e respectivos reflexos - possuem natureza celetista. No entanto, conforme acima explicitado, as verbas pleiteadas pela recorrente decorrem da aplicação da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, trata- se de verbas de natureza administrativa, amparada em lei federal, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum para o julgamento da causa. Portanto, ao decidir pela competência Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pela SUPREMA CORTE no Tema 1143, razão pela qual deve ser reformado. De igual modo, tem decidido a Suprema Corte em diversas Reclamações Constitucionais, a saber: Rcl 63.736/SP, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/12/2023; e Rcl 63.692/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/11/2023. Forçoso concluir, nesse cenário, que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a causa, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação rescisória. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação trabalhista distribuída sob o n. 0011604-05.2022.5.15.0014 e, em juízo rescisório, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito desta Justiça Especializada e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, para o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Julgada procedente a ação rescisória, deve a ré responder pelos ônus sucumbenciais, dentre os quais se incluem os honorários advocatícios, ficando prejudicado o pedido de majoração da verba honorária veiculado pela ré em contrarrazões. Desse modo, atribuo a condenação ao pagamento da verba honorária à ré, observados os parâmetros fixados pela Corte Regional, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15, considerando a declaração acostada aos autos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação trabalhista distribuída sob o n. 0011604-05.2022.5.15.0014 e, em juízo rescisório, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito desta Justiça Especializada e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, para o regular prosseguimento do feito,, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Custas, em reversão, a cargo da ré, dispensada, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da ré, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 14 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação trabalhista distribuída sob o n. 0011604-05.2022.5.15.0014 e, em juízo rescisório, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito desta Justiça Especializada e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, para o regular prosseguimento do feito,, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Custas, em reversão, a cargo da ré, dispensada, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da ré, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 14 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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