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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000314-63.2022.5.05.0016

Programa de incentivo variável: pagamento habitual

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PIV - PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 23, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na hipótese, o e. TRT concluiu que o prêmio denominado PIV era pago pela reclamada com habitualidade, e declarou sua natureza salarial determinando o pagamento dos reflexos sobre as demais verbas trabalhistas até 10/11/2017. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Todavia, englobando a condenação um período anterior e outro posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento da integração da PIV ao salário do reclamante, com os reflexos correspondentes, deve ser limitada ao período contratual anterior a 11/11/2017, considerando os termos da atual redação do art. 457, § 2º, da CLT e o princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, o reconhecimento da natureza salarial da verba “PIV” deverá ser limitada à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que retira a situação fática autorizadora da manutenção da referida natureza salarial, evidenciando-se a ausência de suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento do Tema Repetitivo nº 23, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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